ALUNOS RECEBEM CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE EXCEL BÁSICO/INTERMEDIÁRIO

Foi realizada na tarde desta quinta-feira, 22, a formação de cinco alunos do curso de Excel Básico/Intermediário. O curso teve início no dia 13 de setembro e, no total, foram 32 horas de aulas práticas e teóricas, realizadas às terças e quintas-feiras.

Essa formação é oferecida, de forma gratuita, para os nossos associados e seus dependentes. Além do Excel Básico/Intermediário, é possível fazer o curso de Excel Intermediário/Avançado e Contabilidade, todos são apostilados e os alunos já saem com o Certificado em mãos.

O Sinetrosv se preocupa em fomentar uma educação de qualidade, com um conteúdo voltado para o que o mercado de trabalho exige. Invista em você, seja sócio!

 

 

 

 

 

 

DICA PARA AS FÉRIAS – SISNATURCARD

Quer curtir uma praia? A Sisnaturcad tem opções incríveis para o litoral norte e sul. 🏖😎

Está fugindo do calor e quer uma opção de lugar mais calmo? A Sisnaturcard tem parcerias com hotéis e pousadas em Estâncias Turísticas. 🚂🛤🚙

As férias finalmente chegaram e você quer fazer uma viagem mais longa pra conhecer outro estado? Adivinha…a Sisnaturcard também tem diversas opções! 🛣🚗

Conheça um pouco mais sobre essa parceria do Sindicato, que oferece descontos para quem é sócio (a). Encontre o destino perfeito, clicando http://www.sisnaturcard.com.br/hospedagens.html

DICAS PARA AS FÉRIAS – CINEMARK

DICAS PARA AS FÉRIAS 💡

Que tal pegar um cineminha? O Sinetrosv tem parceria com o Cinemark e nossos (as) associados (as) e seus (suas) dependentes têm desconto nos ingressos.

Agora, é só escolher o filme e garantir a pipoca. 🍿📽🎬

Para mais informações, ligue: (11) 2284-1675

Seja sócio (a)!

SÓCIO, CUIDE DE SUA SAÚDE COM O PACOTE DE EXAMES DA NEUROCLIN

Como parte da campanha de conscientização do Novembro Azul, o Sinetrosv, juntamente com a Neuroclin, está oferecendo aos nossos sócios, o desconto de 40% no check-up urológico, que inclui:

✔Consulta

✔Ultrassom de rins e vias urinárias

✔Ultrassom da próstata

✔PSA total

✔Urina 1

✔Uréia

✔Creatinina

✔Retorno

O pacote de exames custa R$185,00. O pagamento pode ser à vista ou parcelado no cartão.

Para mais informações, ligue: (11) 2284-1675 (sede Osasco) ou (11) 3651-7070 (Neuroclin). A clínica está localizada na rua Virginia Aurora Rodrigues, 542 – Centro – Osasco.

EMPRESAS RECEBEM SINDICATO NO OUTUBRO ROSA

Durante o Outubro Rosa, empresas como: Online Sac, Transjoi, Pannan e Braspress receberam o Espaço Beleza, um dos benefícios oferecidos pelo Sindicato, na sede (Osasco) e subsede (Sorocaba).

O objetivo foi promover um dia de cuidado e informação para as funcionárias. Nas ações, elas puderam fazer gratuitamente: sobrancelha, mão, corte simples e buço na cera.

Lembramos que o mês acabou, mas o cuidado com a saúde é para sempre. Faça o acompanhamento com um (a) médico (a) e previna-se. Sua vida é o seu maior bem.

 

 

 

NOVEMBRO AZUL: NÓS APOIAMOS ESSA CAUSA

O rosa saiu de cena para dar espaço ao azul lembrando que no mês de novembro, a luta contra o câncer continua, mas, agora, com o foco na prevenção do câncer de próstata.

Saiba mais sobre essa doença e como se prevenir:

O que é câncer de próstata?

Câncer de próstata é o tumor maligno mais comum em homens acima de 50 anos. Os fatores de risco incluem idade acima de 50 anos, histórico familiar da doença, fatores hormonais e ambientais e dieta rica em gorduras, sedentarismo e excesso de peso. A raça negra constitui-se um grupo de maior risco para desenvolver a doença.

Quais são os sintomas da doença?

A maioria dos cânceres de próstata cresce lentamente e não causa sintomas no início, mas tumores em estágio mais avançado podem causar dificuldades para urinar, sensação de não conseguir esvaziar completamente a bexiga, presença de sangue na urina e, em alguns casos, dor óssea na região das costas.

O câncer de próstata tem cura?

Sim, quanto antes iniciar o tratamento, melhor os resultados.

Como se prevenir?

  •     Dieta rica em frutas, verduras, legumes, grãos e cereais integrais e com menos gordura;
  •     Consumir tomate;
  •     Pelo menos 30 minutos diários de atividade física;
  •     Manter o peso adequado à altura;
  •     Diminuir o consumo de álcool;
  •     Não fumar;
  •     Homens a partir dos 40 anos devem realizar exames de rotina;
  •     Quem tem histórico familiar da doença deve avisar o médico, que indicará os exames necessários.

Fonte: https://www.hcancerbarretos.com.br/prostata

 

 

CIRCULAR – TRANSPORTE DE CARGAS REGIÃO DE ITU 2018/2019

CIRCULAR INFORMATIVA DO TRANSPORTE DE CARGAS SETOR ADMINISTRATIVO REGIÃO DE ITU 2018/2019

BASE TERRITORIAL (Cabreúva/SP, Iperó/SP, Itu/SP e Salto/SP)

As empresas reajustarão os salários dos integrantes da categoria profissional abrangentes por esta convenção coletiva de trabalho a partir do mês de maio de 2018, no percentual de 2% (dois por cento), sobre os salários vigentes no mês de abril de 2018.
                      CARGO SALÁRIOS A PARTIR DE MAIO/2018
CONFERENTE R$ 1.480,86
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 1.135,93
COMPRADOR R$ 1.554,89
RECEPCIONISTA R$ 1.135,93
COPA / COZINHA R$ 1.040,73
PORTEIRO / VIGIA R$ 1.112,87
AUXILIAR DE LIMPEZA R$ 1.040,73
OFFICE BOY / CONTÍNUO R$ 1.040,73
ENCARREGADO R$ 1.885,24
AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO R$ 1.190,11
GERENTE (COMERCIAL / ADM. / FINANC.)  

R$ 3.142,07

ESCRITURÁRIO R$ 1.190,11
AUXILIAR DEPTO PESSOAL R$ 1.190,11
CHEFES DE DEPARTAMENTO  

R$ 1.885,24

AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.190,11
AUX. DE LOGÍSTICA R$ 1.542,52
ASSISTENTE DE LOGÍSTICA R$ 2.033,32

 

DIÁRIAS REEMBOLSO DE DESPESAS

Ficam estabelecidos a título de reembolso indenizatório de despesas pernoite os seguintes valores e critérios a partir da data de assinatura:
       Almoço – R$ 22,77 (vinte e dois reais e setenta e sete centavos) – será pago ao trabalhador, quando em serviços externos, sendo facultado às empresas a concessão desse reembolso através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipação em dinheiro.
Jantar – R$ 22,77 (vinte e dois reais e setenta e sete centavos) – será pago ao trabalhador, quando em serviços externos, além do valor do Almoço, sempre que sua jornada de trabalho ultrapasse às 20:00 hs.
Pernoite – R$ 25,04 (vinte e cinco reais e quatro centavos) – Será pago ao trabalhador, quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, impliquem em retorno no dia posterior, exceto quando for concedido alojamento pela empresa.
a) O reembolso de despesas / alimentação / pernoite, têm caráter indenizatório, não se integrando, portanto, para nenhum efeito ao salário do empregado.
Cesta Básica (aplicabilidade geral as empresas com benefícios a categoria Contribuinte Profissional) contrapartida da clausula anterior.

As empresas fornecerão aos seus empregados integrantes da categoria contribuinte profissional, gratuitamente e mensalmente, contendo os seguintes produtos:

  • 04 quilos de feijão carioca;
  • 01 quilo de sal;
  • 04 quilos de açúcar refinado;
  • 01 lata de goiabada;
  • 10 quilos de arroz tipo I;
  • ½ kg de pó de café;
  • 1 lata de leite em po;
  • 1 lata de achocolatado;
  • 02 pacotes de macarrão de ½ quilo cada um;
  • 01 pacote de bolacha de 200 gramas;
  • 04 latas de óleo;
  • 01 pacote de tempero de 300 gramas cada;
  • 01 lata de sardinha de 135 gramas cada;
  • 01 quilo de farinha de trigo;
  • 02 latas de extrato de tomate 140 gr cada
  • ½ quilo de farinha de mandioca

Perderá ao direito de receber a cesta básica, o empregado que:

  • tiver uma ou mais faltas injustificadas no mês;
  • a soma dos atrasos ocorridos no período do mês integral ultrapasse meia hora;
  • for punido com pena de suspensão.
  • No caso de admissão, o empregado fará jus ao recebimento da cesta básica desde que trabalhe mais de 15 dias no mês;
  • No caso de demissão, o período de aviso prévio, ainda que indenizado, será considerado para concessão da cesta básica, desde que se expire entre o 15º e o último dia do mês;
  • No caso de afastamento do trabalho por motivo de saúde, acidente de trabalho ou outra forma prevista em lei, o trabalhador receberá a cesta básica pelo período de até 06 (seis) meses de afastamento;
  • A cesta básica deverá ser entregue até o quinto dia útil do mês subsequente.
  • A Cesta básica deverá ser fornecida preferencialmente in natura, alternativamente a critério da empresa e com a concordância expressa do motorista, poderá ser alternativamente fornecida em ticket alimentação no valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais) por mês em substituição aquela.

Participação nos Lucros e Resultados – PLR (aplicabilidade geral as empresas com benefícios a categoria Contribuinte Profissional) contrapartida da clausula anterior.

Convencionam as partes, com base nas diretrizes fixadas em Lei, implantar o Programa de Participação nos Lucros ou Resultados das Empresas, para os empregados ativos,mediante as seguintes condições:
I. A Empresa que, individualmente, não formalizar a referida comissão ou não fixar valores para o programa de Participação nos Lucros e Resultados, ficará obrigada, a pagar a seus Empregados, a título de PLR o valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
II. Esta participação será paga em 2 parcelas na seguinte forma: 50% na competência outubro/2018 e o restante (50%) na competência abril de 2019, a serem saldados até o quinto dia útil do mês subsequente.
III. Quando do pagamento de cada uma das parcelas, as empresas deverão descontar, em folha de pagamento, dos empregados que receberem o beneficio, o valor de R$15,00 (quinze reais) em cada parcela, que deverão ser recolhidos ao sindicato profissional dos empregados a título de contribuição retributiva, através de boleto bancário próprio, no prazo de cinco dias a contar da data da retenção (novembro de 2018 e março de 2019).
a) O valor será devido ainda que o empregado receba a parcela proporcional do PLR, em virtude de afastamento, punições ou rescisão.
b) O valor não será devido, se o valor recebido pelo empregado, for igual ou inferior a R$ 15,00 (quinze reais).
c) A falta de recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 1% (um por cento), acrescido de 0,5% (meio por cento) de juros ao mês de atraso, que se reverterá em benefício do Sindicato Profissional correspondente, observada a limitação estabelecida no Código Civil Brasileiro.

Prêmio por Tempo de Serviço – PTS (aplicabilidade geral as empresas com benefícios a categoria Contribuinte Profissional) contrapartida da clausula anterior.

As empresas pagarão um adicional de 5% (cinco por cento), a título de Prêmio por Tempo de Serviço, a todos os empregados da categoria contribuinte profissional, que completarem 02 (dois) anos de serviço prestado a mesma empresa, tendo como base o salário do empregado.
I. O PTS não tem natureza salarial nem para fins de equiparação, nem é devido cumulativamente, sendo devido a partir do mês seguinte àquele que o empregado completar o biênio a serviço da mesma empresa.
II. O beneficio estabelecido nesta clausula, não tem previsão em lei, sendo concedido exclusivamente por meio de CCT. Assim, o aqui estabelecido, inclusive a condicionante, é valida para todas as empresas e todos os empregados, visto que a CLT em seu artigo 614, § 3º, prevê a validade estrida da CCT, vinculada a sua vigência, e a proibição da ultratividade.

Contribuição Negocial Profissional

As empresas descontarão dos salários já reajustados dos trabalhadores da categoria contribuinte profissional independente de sua associação, a importância de 2% (dois por cento), com limite de R$ 30,00 (trinta reais) por mês, a título de Contribuição negocial.
I. As empresas efetuarão o desconto desses valores e repassarão ao Sindicato Profissional, através de guias próprias fornecida pela entidade sindical até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do desconto.
II. As empresas enviarão relação nominal dos contribuintes, contendo nome, salário, função e valor da referente contribuição.
III. A falta de recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 1% (um por cento), acrescido de 0,5% (meio por cento) de juros ao mês de atraso, que se reverterá em benefício do Sindicato Profissional correspondente, observada a limitação estabelecida no Código Civil Brasileiro.
IV. O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado a não oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada individual e pessoalmente perante o Sindicato representativo da Categoria profissional, com cópia encaminhada à empresa, em até 20 (vinte) dias antes do desconto.
V.Os empregados que fizerem oposição ao pagamento da contribuição negocial Profissional, estabelecida no caput desta clausula, não poderão usufruir dos benefícios especiais destinados a categoria contribuinte profissional, especificados nas clausulas dispostas no capitulo III desta convenção.
VI. Os Empregados que desejarem usufruir dos benefícios especiais destinados a categoria contribuinte profissional, especificados nas clausulas dispostas no capitulo III desta convenção, ficam obrigados ao pagamento da Contribuição, nos termos desta clausula.
VII. O Recolhimento da Contribuição Negocial Profissional, permite a fruição dos benefícios previstos nos termos desta CCT, não colocando o trabalhador em condição de associado, para quaisquer fins legais ou estatutário, não se confundindo com este. Resguardado assim, o principio da liberdade de associação sindical consagrado no artigo 8º da CF.
A trabalhador que desejar se associar, devera procurar o sindicato profissional, preencher Ficha de associado, para integrar o corpo de associados e poder usufruir dos demais benefícios oferecidos pelo Sindicato, bem como estar sujeito as normas estatutárias e regramento rígido, e aos demais recolhimentos das contribuições sindical e associativa.
Para comprovação da condição de contribuinte, basta que a trabalhador apresente o comprovante ou comprovantes dos descontos em seu recibo de pagamento salarial, das duas parcelas da contribuição conforme seu caso.

Contribuição Assistencial/Retributiva

Os empregados associados/sindicalizados recolherão com base nos salários já reajustados , a importância correspondente a 3% (três por cento) do salario de setembro de 2.018 e mais 3% (três por cento) do salario de fevereiro de 2.019, a titulo de contribuição assistencial/retributiva.
I– Os empregados associados/sindicalizados efetuarão o pagamento desses valores, através de guias fornecidas pela Entidade Sindical até o dia 10 do mês subsequente a competência.
II – A falta desse recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 10 % (dez por cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês de atraso, que reverterá em benefício do Sindicato Profissional correspondente, observada a limitação do artigo 412 do Código Civil Brasileiro, sem prejuízo da correção monetária.

 

 

CIRCULAR – TRANSPORTES DE PASSAGEIROS 2018/2019

CIRCULAR INFORMATIVA TRANSPORTES DE PASSAGEIRO POR FRETAMENTO NO SETOR ADMINISTRATIVO REGIÃO DE SOROCABA 2018/ 2019

REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS

O reajuste salarial se dará na forma da aplicação dos percentuais de 3% (três  por cento), calculado sobre o salário de abril de 2018, aplicável a partir de 01/05/2018.

Parágrafo primeiro: Ficam estabelecidos os salários abaixo relacionados para as funções abaixo especificadas:

CARGO Salários de Maio/2018
AUX. DE COPA E COZINHA R$ 1.009,95
AUX. DE DEPTO PESSOAL R$ 1.204,94
AUX. DE EXPEDIÇÃO R$ 1.183,65
AUX. DE ESCRITÓRIO R$ 1.204,94
AUX. ADMINISTRATIVO R$ 1.314,44
COZINHEIRA R$ 1.108,52
COMPRADOR R$ 1.535,04
ENCARREGADO R$ 1.857,03
ESCRITURÁRIO R$ 1.183,65
FATURISTA R$ 1.161,60
GERENTE (COMERCIAL/ ADM./ FINANC.) R$ 3.125,12
INSPETOR FISCAL R$ 2.760,38
FAXINEIROS R$ 1.095,36
OFFICE BOY R$ 1.095,36
MONITOR R$ 1.235,95
RECEPCIONISTA R$ 1.204,94
SECRETÁRIA R$ 2.037,95
SERVENTES/PORTEIRO /VIGIA R$ 1.222,75
  • PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

As empresas pagarão a todos seus funcionários, à título de participação nos lucros e resultados (PLR), a quantia de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).

  • PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para as empresas que possuem até 100 (cem) trabalhadores, o pagamento deverá ser efetuado integralmente no dia 15 de setembro de 2018. Para as empresas que possuem mais de 100 (cem) trabalhadores, o pagamento deverá ser efetuado no 1º (primeiro) pagamento posterior ao retorno das férias.
  • PARÁGRAFO SEGUNDO – terão direito ao PLR integral os funcionários que tiverem seu contrato vigente e trabalhado no período de 1º de Maio de 2018 a 30 de abril de 2019. Para os admitidos após 01/05/2019, considerar-se-á a proporcionalidade dos meses trabalhados, à razão de 01/12 (um doze avos) para cada mês efetivamente trabalhado, desde que admitido ate o dia 15 (quinze).
  • TICKET REFEIÇÃO O tíquete-refeição será reajustado a partir de 1º de outubro/2018, para o valor unitário de R$ 22,00 (vinte e dois reais).
  • CESTA NATALINAAs EMPRESAS fornecerão uma cesta de natal a todos os empregados representados, que estão ATIVOS, até o dia 20 do mês de dezembro, contendo os seguintes itens mínimos:

    1 Panetone de frutas – 400g

    1 Champanhe – 660ml

    1 garrafa de suco de uva – 1litro

    1 Pacote de amendoim japonês – 500g

    1 cx. Bombom especialidades – 400g

    1 pct. Biscoito Champanhe – 150g

    Azeitona verde – 500g

    Pêssego em calda – vd 450g

    Leite condensado – 395g

    Torrada – 160g

    CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL

    Fica fixado o valor de 2% (dois por cento) com limite

    para desconto de R$ 30,00 (trinta  reais), dos salários normativos dos trabalhadores associados a este sindicato profissional, com direito de oposição conforme assembleia do dia 01/05/2018, que deverá ser descontado mensalmente na folha de pagamento, e recolhida a esta entidade de classe até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, enviando relação nominal dos contribuintes, contendo o nome e salário, função e valor da contribuição assistencial/negocial.

    PARÁGRAFO ÚNICO – Falta desse recolhimento e das demais condições prevista no prazo supra, implicará em multa de 10% (dez por cento), calculado sobre o total do recolhimento devido, acrescido de atualização monetária por índice oficial, além dos juros de mora, em favor do Sindicato.

    AS CLAUSULA DE PLANO DE SAÚDE, CESTA BÁSICA E PTS, FICAM INALTERADAS DA CONVENÇÃO COLETIVA ANTERIOR.

CIRCULAR – TRANSPORTE DE CARGAS 2018/2019

CIRCULAR INFORMATIVA DO TRANSPORTE DE CARGAS SETOR ADMINISTRATIVO REGIÃO DE SOROCABA 2018/2019

BASE TERRITORIAL (Alambari, Alumínio, Angatuba, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Apiaí, Buri, Capão Bonito, Campina do Monte Alegre, Capela do Alto, Guareí, Guapiara, Iporanga, Itaberá, Itaí, Itapetininga, Itapeva, Itaporanga, Itararé, Mairinque, Nova Campina, Piedade, Pilar do Sul, Ribeirão Grande, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Taquarituba, Tatuí, Tapiraí e Votorantim)

REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS

As empresas reajustarão os salários dos integrates da categoria profissional abrangentes por esta convenção coletiva de trabalho a partir do mês de maio de 2018, no percentual de 2,5% (dois e meio por cento), sobre os salários vigentes no mês de abril de 2018.

Parágrafo primeiro: Ficam estabelecidos os salários abaixo relacionados para as funções abaixo especificadas:

CARGO                                        SALÁRIOS A PARTIR DE MAIO/2018
CONFERENTE R$ 1.538,63
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 1.180,25
COMPRADOR R$ 1.615,53
RECEPCIONISTA R$ 1.180,25
COPA / COZINHA R$ 1.081,32
PORTEIRO / VIGIA R$ 1.156,29
AUXILIAR DE LIMPEZA R$ 1.081,32
OFFICE BOY / CONTÍNUO R$ 1.081,32
ENCARREGADO R$ 1.958,76
AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO R$ 1.236,52
GERENTE (COMERCIAL / ADM. / FINANC.)  

R$ 3.264,63

ESCRITURÁRIO R$ 1.236,52
23AUXILIAR DEPTO PESSOAL R$ 1.236,52
CHEFES DE DEPARTAMENTO  

R$ 1.958,76

AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.236,52
AUX. DE LOGÍSTICA R$ 1.602,68
ASSISTENTE DE LOGÍSTICA R$ 2.112,63

 PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas que fecharam as folhas de pagamento dos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2018 sem aplicação do percentual de 2,5% (dois e meio por cento) de correção salarial deverão pagar a diferença retroativa aos meses, juntamente com o salário de outubro/2018 até o 5º dia útil de novembro/2018.

DIÁRIAS REEMBOLSO DE DESPESAS

Ficam estabelecidos a título de reembolso o indenizatório de  despesas pernoite os seguintes valores e critérios a partir de Maio de 2018.

ALMOÇO R$ 24,09 (vinte e quatro reais e nove centavos),

JANTAR R$ 24,09 (vinte e quatro reais e nove centavos)

PERNOITE R$ 32,29 (Trinta e dois reais e vinte e nove centavos),

Parágrafo Único: O jantar será devido sempre que a jornada de trabalho ultrapassar às 20:00 Hs

 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR

Convencionam as partes, com base nas diretrizes fixadas em Lei, implantar o Programa de Participação nos Lucros ou Resultados das Empresas, para os empregados ativos, contribuintes da Contribuição Negocial Profissional, mediante as seguintes condições:

I. Poderão as Empresas estabelecer, até a data do pagamento da primeira parcela do PLR, pactuada nesta C.C.T., programa próprio de Participação nos Lucros ou Resultados dos Empregados, como incentivo à produtividade.

A participação nos Lucros ou Resultados deverá ser objeto de negociação individual entre Empresa e Empregados, observando-se as regras e procedimentos da respectiva ordem legal que versa sobre este assunto. Caso seja apurado pelo programa valor inferior ao estabelecido no item III desta clausula, fica resguardado o valor como piso mínimo e ser pago.

II. A Empresa que, individualmente, não formalizar a referida comissão ou não fixar valores para o programa de Participação nos Lucros e Resultados, ficará obrigada, a pagar a seus Empregados, a título de PLR o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).

III. Esta participação será paga em 2 parcelas na seguinte forma: 50% na competência outubro/2018 e o restante (50%) na competência abril de 2019, a serem saldados até o quinto dia útil do mês subsequente.

IV. O pagamento do P.L.R. deverá guardar a devida proporcionalidade de 1/12 avos, para todos os contratos vigentes a partir de maio/2018, inclusive para funcionários afastados, considerando proporcionalmente as frações mínimas de 15 de trabalho para contagem do mês.

V. Em havendo rescisão do contrato de trabalho, em qualquer de suas formas, após o dia 1º de maio de 2.018, e em havendo ainda crédito em relação ao saldo do PLR, este deverá ser quitado, por ocasião da rescisão, proporcionalmente ao período já decorrido da vigência desta convenção.

VI. As Empresas e as comissões de Empregados que estabelecerem individualmente as condições do programa de Participação nos Lucros ou Resultados, até a data do pagamento da primeira parcela especificada no parágrafo anterior, bem como aquelas que já o possuem, obrigar-se-ão aos critérios próprios de produtividade, metas, resultados, pagamentos e prazos nele fixados, advindos da negociação individual, desvinculando-se integralmente dos valores e parâmetros pactuados na presente Convenção Coletiva de Trabalho.

VII. Referida obrigação é criada nas prerrogativas e isenções fixadas pela Lei, não tendo, portanto, qualquer conotação salarial, não integrando a remuneração do Empregado, para quaisquer finalidades, em conformidade com o disposto pelo artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal.

VIII. Quando do pagamento de cada uma das parcelas, as empresas deverão descontar, em folha de pagamento, dos empregados que receberem o benefício, o valor de R$50,00 (cinquenta reais) em cada parcela, que deverão ser recolhidos ao sindicato profissional dos empregados a título de contribuição retributiva, através de boleto bancário próprio, no prazo de cinco dias a contar da data da retenção (novembro de 2018 e maio de 2019)

a) O valor será devido ainda que o empregado receba a parcela proporcional do PLR, em virtude de afastamento, punições ou rescisão.

b) O valor não será devido, se o valor recebido pelo empregado, for igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

IX. A falta de recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 1% (um por cento), acrescido de 0,5% (meio por cento) de juros ao mês de atraso, que se reverterá em benefício do Sindicato Profissional correspondente, observada a limitação estabelecida no Código Civil Brasileiro.

   PLANO DE SAÚDE DO TRABALHADOR

As empresas deverão conceder Plano de Saúde Familiar a todos os seus funcionários, nos seguintes termos.

a)Os trabalhadores custearão 40% do valor do Plano de Saúde.

b)Os Trabalhadores contribuintes da contribuição negocial ao sindicato profissional custearão 20% do valor do plano.

c)As empresas e funcionários associados ao SETCARSO e ao SINETROSV terão direito a inclusão no atual sistema de contração de Plano de Saúde Familiar, já contratado com a MEDIPLAN ASSISTENCIAL LTDA.

d)A empresa prestadora de serviço, escolhido pelos trabalhadores em assembleia geral realizada para este fim é a MEDIPLAN ASSISTENCIAL LTDA. Na hipótese de troca da referida prestadora de serviço de saúde, deverá ser remetida a nova assembleia geral com os trabalhadores convocados pelo Sindicato da categoria, e não poderá ser substituída por plano e prestação de serviços inferior ao atual, visto que as condições e qualidade da prestação de tal serviço serão fiscalizadas pelo Sindicato Profissional e o Patronal.

Parágrafo Primeiro – Na hipótese de afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho ou de doença ocupacional ocorrido ou adquirido na empresa, fica estabelecido que o funcionário deverá custear o percentual do plano de Saúde contido no item “a” ou “b” do parágrafo primeiro, conforme seu caso respectivamente, enquanto durar o afastamento.

a) Por ocasião do afastamento do funcionário, a empresa deverá notifica-lo, contra recibo, para que este tenha ciência de sua obrigatoriedade de contribuir com a sua parte para manutenção do convenio e que caso ele deixe de cumprir, seu plano será cancelado.

Caso a empresa não notifique o empregado nesta oportunidade, deverá fazê-lo em até 90 dias. Após a cometente notificação a empresa deverá enviar uma cópia para o Sindicato Laboral, com protocolo.

b) Se o funcionário deixar de cumprir o estabelecido no item “a” deste parágrafo, por um período de 90 dias, fica facultado à empresa o cancelamento do plano de Saúde do respectivo empregado.

Parágrafo Segundo – Na hipótese de outros afastamentos, exceto os descritos no parágrafo anterior, onde não houver a rescisão contratual, fica estabelecido que o funcionário deverá custear o percentual do plano de Saúde de Familiar, contido no item “a” ou “b” do parágrafo primeiro, conforme seu caso respectivamente e a empresa custeara o restante, por um período de 180 dias.

a) Por ocasião do afastamento do funcionário, a empresa deverá notifica-lo, contra recibo, para que este tenha ciência de sua obrigatoriedade de contribuir com a sua parte para manutenção do convenio e que caso ele deixe de cumprir, seu plano será cancelado. Caso a empresa não notifique o empregado nesta oportunidade, deverá fazê-lo em até 90 dias. Após a cometente notificação a empresa deverá enviar uma cópia para o Sindicato Laboral, com protocolo.

b) Se o funcionário deixar de cumprir o estabelecido no item “a” deste parágrafo, por um período de 90 dias, fica facultado à empresa o cancelamento do plano de Saúde do respectivo empregado.

c) Após o período de 180 dias em que houver o efetivo pagamento por parte do empregado de sua parcela do plano, este, devera custear o plano de saúde integralmente, devendo efetuar o pagamento na empresa mensalmente. A empresa deverá notificar o empregado, contra recibo, de que a partir da ocasião deverá pagar integralmente o plano. Após a cometente notificação a empresa deverá enviar uma cópia para o Sindicato Laboral, com protocolo. Se o funcionário deixar de efetuar o pagamento, por um período de 90 dias, fica facultado a empresa o cancelamento do plano de Saúde do respectivo empregado.

PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO

As empresas pagarão um adicional de 5% (cinco por cento), a todos os empregados da categoria contribuinte negocial profissional, com base no seu salário registrado em CTPS, a título de Prêmio por Tempo de Serviço, aos que completarem 02 (dois) anos de serviço prestado a mesma empresa.

I. O PTS não tem natureza salarial nem para fins de equiparação, nem é devido cumulativamente, sendo devido a partir do mês seguinte àquele que o empregado completar o biênio a serviço da mesma empresa.

II. O benefício estabelecido nesta clausula, não tem previsão em lei, sendo concedido exclusivamente por meio de CCT. Assim, o aqui estabelecido, inclusive a condicionante, é válida para todas as empresas e todos os empregados, visto que a CLT em seu artigo 614, § 3º, prevê a validade estrida da CCT, vinculada a sua vigência, e a proibição da  ultratividade.

 CESTA BÁSICA

As empresas fornecerão aos seus empregados integrantes da categoria profissional, gratuitamente e mensalmente, contendo os seguintes produtos:

  1. quatro quilos de feijão carioca
  2. dois pacotes de macarrão de meio quilo
  3. quatro quilos de açúcar refinado
  4. quatro latas de óleo de soja de 900 ml cada uma
  5. dez quilos de arroz tipo 1
  6. duzentos gramas de bolacha
  7. meio quilo de pó-de-café
  8. duas latas de extrato de tomate de cento e quarenta gramas cada uma
  9. meio quilo de farinha de mandioca
  10. um quilo de farinha de trigo
  11. uma lata de sardinha de cento e trinta e cinco gramas
  12. uma lata de goiabada de setecentos gramas
  13. um pacote de tempero pronto de trezentos gramas
  14. 400 gramas de leite em pó.
  15. 400 gramas de achocolatado
  16. um quilo de sal

CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL

As empresas descontarão dos salários já reajustados dos trabalhadores da categoria contribuinte profissional independente de sua associação, a importância de 2% (dois por cento), com limite de R$ 30,00 (trinta reais) por mês, a título de Contribuição negocial.

I. As empresas efetuarão o desconto desses valores e repassarão ao Sindicato Profissional, através de guias próprias fornecida pela entidade sindical até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do desconto.

II. As empresas enviarão relação nominal dos contribuintes, contendo nome, salário, função e valor da referente contribuição.

III. A falta de recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 1% (um por cento), acrescido de 0,5% (meio por cento) de juros ao mês de atraso, que se reverterá em benefício do Sindicato Profissional correspondente, observada a limitação estabelecida no Código Civil Brasileiro.

IV. O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado a não oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada individual e pessoalmente perante o Sindicato representativo da Categoria profissional, com cópia encaminhada à empresa, em até 20 (vinte) dias antes do desconto.

V. Os empregados que fizerem oposição ao pagamento da contribuição negocial Profissional, estabelecida no caput desta clausula, não poderão usufruir dos benefícios especiais destinados a categoria contribuinte profissional, especificados nas clausulas dispostas no capitulo III desta convenção.

VI. Os Empregados que desejarem usufruir dos benefícios especiais destinados a categoria contribuinte profissional, especificados nas clausulas dispostas no capitulo III desta convenção, ficam obrigados ao pagamento da Contribuição, nos termos desta clausula.

VII. O Recolhimento da Contribuição Negocial Profissional, permite a fruição dos benefícios previstos nos termos desta CCT, não colocando o trabalhador em condição de associado, para quaisquer fins legais ou estatutário, não se confundindo com este. Resguardado assim, o princípio da liberdade de associação sindical consagrado no artigo 8º da CF.

VIII.  O trabalhador que desejar se associar, deverá procurar o sindicato profissional, preencher Ficha de associado, para integrar o corpo de associados e poder usufruir dos demais benefícios oferecidos pelo Sindicato, bem como estar sujeito as normas estatutárias e regramento rígido, e aos demais recolhimentos das contribuições sindical e associativa.

IX. Para comprovação da condição de contribuinte, basta que a trabalhador apresente o comprovante ou comprovantes dos descontos em seu recibo de pagamento salarial, das duas parcelas da contribuição conforme seu caso.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/RETRIBUTIVA

Os empregados associados/sindicalizados recolherão com base nos salários já reajustados, a importância correspondente a 3% (três por cento) do salário de setembro de 2.018 e mais 3% (três por cento) do salário de fevereiro de 2.019, a título de contribuição assistencial/retributiva.

I– Os empregados associados/sindicalizados efetuarão o pagamento desses valores, através de guias fornecidas pela Entidade Sindical até o dia 10 do mês subsequente a competência.

II – A falta desse recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 10 % (dez por cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês de atraso, que reverterá em benefício do Sindicato Profissional correspondente, observada a limitação do artigo 412 do Código Civil Brasileiro, sem prejuízo da correção monetária.

 

 

 

NA LUTA POR MELHORES CONDIÇÕES DE TRABALHO, SINDICATO PARTICIPA DE ASSEMBLEIA

O Sinetrosv participou de uma Assembleia, na última quinta-feira, 20/09, na empresa Penske, em Cajamar, onde foi discutido e aprovado, por unanimidade de votos, o Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019, que consiste em melhorias nas condições de trabalho à categoria.

Durante a votação, nossas Relações Públicas divulgaram sobre os diversos benefícios que o sindicato oferece para os sócios e seus dependentes.

Confira fotos da votação.