CIRCULAR – TRANSPORTE DE CARGAS REGIÃO DE ITU 2018/2019

CIRCULAR INFORMATIVA DO TRANSPORTE DE CARGAS SETOR ADMINISTRATIVO REGIÃO DE ITU 2018/2019

BASE TERRITORIAL (Cabreúva/SP, Iperó/SP, Itu/SP e Salto/SP)

As empresas reajustarão os salários dos integrantes da categoria profissional abrangentes por esta convenção coletiva de trabalho a partir do mês de maio de 2018, no percentual de 2% (dois por cento), sobre os salários vigentes no mês de abril de 2018.
                      CARGO SALÁRIOS A PARTIR DE MAIO/2018
CONFERENTE R$ 1.480,86
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 1.135,93
COMPRADOR R$ 1.554,89
RECEPCIONISTA R$ 1.135,93
COPA / COZINHA R$ 1.040,73
PORTEIRO / VIGIA R$ 1.112,87
AUXILIAR DE LIMPEZA R$ 1.040,73
OFFICE BOY / CONTÍNUO R$ 1.040,73
ENCARREGADO R$ 1.885,24
AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO R$ 1.190,11
GERENTE (COMERCIAL / ADM. / FINANC.)  

R$ 3.142,07

ESCRITURÁRIO R$ 1.190,11
AUXILIAR DEPTO PESSOAL R$ 1.190,11
CHEFES DE DEPARTAMENTO  

R$ 1.885,24

AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.190,11
AUX. DE LOGÍSTICA R$ 1.542,52
ASSISTENTE DE LOGÍSTICA R$ 2.033,32

 

DIÁRIAS REEMBOLSO DE DESPESAS

Ficam estabelecidos a título de reembolso indenizatório de despesas pernoite os seguintes valores e critérios a partir da data de assinatura:
       Almoço – R$ 22,77 (vinte e dois reais e setenta e sete centavos) – será pago ao trabalhador, quando em serviços externos, sendo facultado às empresas a concessão desse reembolso através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipação em dinheiro.
Jantar – R$ 22,77 (vinte e dois reais e setenta e sete centavos) – será pago ao trabalhador, quando em serviços externos, além do valor do Almoço, sempre que sua jornada de trabalho ultrapasse às 20:00 hs.
Pernoite – R$ 25,04 (vinte e cinco reais e quatro centavos) – Será pago ao trabalhador, quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, impliquem em retorno no dia posterior, exceto quando for concedido alojamento pela empresa.
a) O reembolso de despesas / alimentação / pernoite, têm caráter indenizatório, não se integrando, portanto, para nenhum efeito ao salário do empregado.
Cesta Básica (aplicabilidade geral as empresas com benefícios a categoria Contribuinte Profissional) contrapartida da clausula anterior.

As empresas fornecerão aos seus empregados integrantes da categoria contribuinte profissional, gratuitamente e mensalmente, contendo os seguintes produtos:

  • 04 quilos de feijão carioca;
  • 01 quilo de sal;
  • 04 quilos de açúcar refinado;
  • 01 lata de goiabada;
  • 10 quilos de arroz tipo I;
  • ½ kg de pó de café;
  • 1 lata de leite em po;
  • 1 lata de achocolatado;
  • 02 pacotes de macarrão de ½ quilo cada um;
  • 01 pacote de bolacha de 200 gramas;
  • 04 latas de óleo;
  • 01 pacote de tempero de 300 gramas cada;
  • 01 lata de sardinha de 135 gramas cada;
  • 01 quilo de farinha de trigo;
  • 02 latas de extrato de tomate 140 gr cada
  • ½ quilo de farinha de mandioca

Perderá ao direito de receber a cesta básica, o empregado que:

  • tiver uma ou mais faltas injustificadas no mês;
  • a soma dos atrasos ocorridos no período do mês integral ultrapasse meia hora;
  • for punido com pena de suspensão.
  • No caso de admissão, o empregado fará jus ao recebimento da cesta básica desde que trabalhe mais de 15 dias no mês;
  • No caso de demissão, o período de aviso prévio, ainda que indenizado, será considerado para concessão da cesta básica, desde que se expire entre o 15º e o último dia do mês;
  • No caso de afastamento do trabalho por motivo de saúde, acidente de trabalho ou outra forma prevista em lei, o trabalhador receberá a cesta básica pelo período de até 06 (seis) meses de afastamento;
  • A cesta básica deverá ser entregue até o quinto dia útil do mês subsequente.
  • A Cesta básica deverá ser fornecida preferencialmente in natura, alternativamente a critério da empresa e com a concordância expressa do motorista, poderá ser alternativamente fornecida em ticket alimentação no valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais) por mês em substituição aquela.

Participação nos Lucros e Resultados – PLR (aplicabilidade geral as empresas com benefícios a categoria Contribuinte Profissional) contrapartida da clausula anterior.

Convencionam as partes, com base nas diretrizes fixadas em Lei, implantar o Programa de Participação nos Lucros ou Resultados das Empresas, para os empregados ativos,mediante as seguintes condições:
I. A Empresa que, individualmente, não formalizar a referida comissão ou não fixar valores para o programa de Participação nos Lucros e Resultados, ficará obrigada, a pagar a seus Empregados, a título de PLR o valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
II. Esta participação será paga em 2 parcelas na seguinte forma: 50% na competência outubro/2018 e o restante (50%) na competência abril de 2019, a serem saldados até o quinto dia útil do mês subsequente.
III. Quando do pagamento de cada uma das parcelas, as empresas deverão descontar, em folha de pagamento, dos empregados que receberem o beneficio, o valor de R$15,00 (quinze reais) em cada parcela, que deverão ser recolhidos ao sindicato profissional dos empregados a título de contribuição retributiva, através de boleto bancário próprio, no prazo de cinco dias a contar da data da retenção (novembro de 2018 e março de 2019).
a) O valor será devido ainda que o empregado receba a parcela proporcional do PLR, em virtude de afastamento, punições ou rescisão.
b) O valor não será devido, se o valor recebido pelo empregado, for igual ou inferior a R$ 15,00 (quinze reais).
c) A falta de recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 1% (um por cento), acrescido de 0,5% (meio por cento) de juros ao mês de atraso, que se reverterá em benefício do Sindicato Profissional correspondente, observada a limitação estabelecida no Código Civil Brasileiro.

Prêmio por Tempo de Serviço – PTS (aplicabilidade geral as empresas com benefícios a categoria Contribuinte Profissional) contrapartida da clausula anterior.

As empresas pagarão um adicional de 5% (cinco por cento), a título de Prêmio por Tempo de Serviço, a todos os empregados da categoria contribuinte profissional, que completarem 02 (dois) anos de serviço prestado a mesma empresa, tendo como base o salário do empregado.
I. O PTS não tem natureza salarial nem para fins de equiparação, nem é devido cumulativamente, sendo devido a partir do mês seguinte àquele que o empregado completar o biênio a serviço da mesma empresa.
II. O beneficio estabelecido nesta clausula, não tem previsão em lei, sendo concedido exclusivamente por meio de CCT. Assim, o aqui estabelecido, inclusive a condicionante, é valida para todas as empresas e todos os empregados, visto que a CLT em seu artigo 614, § 3º, prevê a validade estrida da CCT, vinculada a sua vigência, e a proibição da ultratividade.

Contribuição Negocial Profissional

As empresas descontarão dos salários já reajustados dos trabalhadores da categoria contribuinte profissional independente de sua associação, a importância de 2% (dois por cento), com limite de R$ 30,00 (trinta reais) por mês, a título de Contribuição negocial.
I. As empresas efetuarão o desconto desses valores e repassarão ao Sindicato Profissional, através de guias próprias fornecida pela entidade sindical até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do desconto.
II. As empresas enviarão relação nominal dos contribuintes, contendo nome, salário, função e valor da referente contribuição.
III. A falta de recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 1% (um por cento), acrescido de 0,5% (meio por cento) de juros ao mês de atraso, que se reverterá em benefício do Sindicato Profissional correspondente, observada a limitação estabelecida no Código Civil Brasileiro.
IV. O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado a não oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada individual e pessoalmente perante o Sindicato representativo da Categoria profissional, com cópia encaminhada à empresa, em até 20 (vinte) dias antes do desconto.
V.Os empregados que fizerem oposição ao pagamento da contribuição negocial Profissional, estabelecida no caput desta clausula, não poderão usufruir dos benefícios especiais destinados a categoria contribuinte profissional, especificados nas clausulas dispostas no capitulo III desta convenção.
VI. Os Empregados que desejarem usufruir dos benefícios especiais destinados a categoria contribuinte profissional, especificados nas clausulas dispostas no capitulo III desta convenção, ficam obrigados ao pagamento da Contribuição, nos termos desta clausula.
VII. O Recolhimento da Contribuição Negocial Profissional, permite a fruição dos benefícios previstos nos termos desta CCT, não colocando o trabalhador em condição de associado, para quaisquer fins legais ou estatutário, não se confundindo com este. Resguardado assim, o principio da liberdade de associação sindical consagrado no artigo 8º da CF.
A trabalhador que desejar se associar, devera procurar o sindicato profissional, preencher Ficha de associado, para integrar o corpo de associados e poder usufruir dos demais benefícios oferecidos pelo Sindicato, bem como estar sujeito as normas estatutárias e regramento rígido, e aos demais recolhimentos das contribuições sindical e associativa.
Para comprovação da condição de contribuinte, basta que a trabalhador apresente o comprovante ou comprovantes dos descontos em seu recibo de pagamento salarial, das duas parcelas da contribuição conforme seu caso.

Contribuição Assistencial/Retributiva

Os empregados associados/sindicalizados recolherão com base nos salários já reajustados , a importância correspondente a 3% (três por cento) do salario de setembro de 2.018 e mais 3% (três por cento) do salario de fevereiro de 2.019, a titulo de contribuição assistencial/retributiva.
I– Os empregados associados/sindicalizados efetuarão o pagamento desses valores, através de guias fornecidas pela Entidade Sindical até o dia 10 do mês subsequente a competência.
II – A falta desse recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 10 % (dez por cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês de atraso, que reverterá em benefício do Sindicato Profissional correspondente, observada a limitação do artigo 412 do Código Civil Brasileiro, sem prejuízo da correção monetária.

 

 

CIRCULAR – TRANSPORTE DE CARGAS DE ITU 2017/2018

CIRCULAR INFORMATIVO DO TRANSPORTE DE CARGAS SETOR ADMINISTRATIVO REGIÃO DE ITU 2017/2018

BASE TERRITORIAL (Cabreúva/SP, Iperó/SP, Itu/SP e Salto/SP)

REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS

O reajuste salarial se dará na forma da aplicação do índice de 4% (quatro por cento), concedidos a partir de 01 de maio de 2017 sobre o salário de abril de 2017.

Parágrafo primeiro: Ficam estabelecidos os salários abaixo relacionados para as funções abaixo especificadas:

CARGO
Salários a partir de Maio 2017
CONFERENTER$ 1.451,82
AUXILIAR DE ESCRITÓRIOR$ 1.113,66
COMPRADORR$ 1.524,40
RECEPCIONISTAR$ 1.113,66
COPA / COZINHAR$ 1.020,32
PORTEIRO / VIGIAR$ 1.091,05
AUXILIAR DE LIMPEZA R$ 1.020,32
OFFICE BOY / CONTÍNUOR$ 1.020,32
ENCARREGADOR$ 1.848,27
AUXILIAR DE EXPEDIÇÃOR$ 1.848,27
GERENTE (COMERCIAL / ADM. / FINANC.)R$ 3.080,46
ESCRITURÁRIOR$ 1.166,77
AUXILIAR DEPTO PESSOALR$ 1.166,77
CHEFES DE DEPARTAMENTOR$ 1.848,27
AUXILIAR ADMINISTRATIVOR$ 1.166,77
AUX. DE LOGÍSTICAR$ 1.512,27
ASSISTENTE DE LOGÍSTICAR$ 1.993,45

DIÁRIAS REEMBOLSO DE DESPESAS

Ficam estabelecidos a título de reembolso indenizatório de despesas pernoite os seguintes valores e critérios a partir da data de assinatura:

A partir de Maio de 2017

ALMOÇO R$ 22,32 (vinte e dois reais e trinta e dois centavos).

JANTAR R$ 22,32 (vinte e dois reais e trinta e dois centavos).

PERNOITE R$ 24,55 (Vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos)

Parágrafo Único: O jantar será devido sempre que a jornada de trabalho ultrapassar às 19:00 Hs.

Participação nos lucros e resultados

Convencionam as partes, com base nas diretrizes fixadas em Lei, implantar o Programa de Participação nos Lucros ou Resultados das Empresas, mediante as seguintes condições:

PARÁGRAFO 1º – Poderão as Empresas estabelecer, até a data do pagamento da primeira parcela do PLR, pactuada nesta C.C.T., programa próprio de Participação nos Lucros ou Resultados dos Empregados, como incentivo à produtividade.

 PARÁGRAFO 2º – A participação nos Lucros ou Resultados deverá ser objeto de negociação individual entre Empresa e Empregados, observando-se as regras e procedimentos da respectiva ordem legal que versa sobre este assunto.

PARÁGRAFO 3º – A Empresa que, individualmente, não formalizar a referida comissão ou não fixar valores para o programa de Participação nos Lucros e Resultados, ficará obrigada, a pagar a seus Empregados, a título de PLR o valor de R$ 900,00 (novecentos reais).

PARÁGRAFO 4º – Esta participação será paga em 2 parcelas na seguinte forma : 50% na competência outubro/2017 e o restante (50%) na competência abril de 2018, a serem saldados  até o quinto dia útil do mês subsequente.

PARÁGRAFO 5º – Quando do pagamento de cada uma das parcelas, as empresas assumem o compromisso de descontar a importância de R$ 15,00 (quinze reais) que deverão ser recolhidos ao sindicato profissional dos empregados a título de contribuição, através de boleto bancário próprio, no prazo de cinco dias a contar da data da retenção, enviando à entidade beneficiada o respectivo Comprovante e a relação dos empregados contribuintes.

Ficam renovadas automaticamente e sem qualquer modificação as cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017 que não sofreram mudanças.

O presente acordo tem período de vigência de doze meses, retroagindo para o dia 1º de Maio de 2017 e terminando em 30 de abril de 2018.