Convenção Coletiva 2018/2019
Segue para conhecimento, a presente circular informativa para o profissional de Transportes de Cargas e Logística.
REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a todos os empregados integrantes da categoria profissional de Transportes de Cargas e Logística, reajuste salarial de 2,5% (dois, vírgula cinco por cento), incidente sobre os salários contratuais e normativos vigentes em 30/04/2018.
Aos empregados que perceberem salário superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aplica-se a correção fixada no “caput”, até esse valor, e o que exceder a esse teto, ficará sujeito à livre negociação entre o empregado e o seu empregador.
Pisos Salariais – Setor Administrativo
Os pisos salariais para as funções abaixo discriminadas, a partir de 01/05/2018, ficam assim ajustados:
CARGO | MAIO/2018 |
Auxiliar de Escritório | R$ 1.167,12 |
Conferente | R$ 1.638,51 |
Auxiliar de Almoxarifado | R$ 1.167,12 |
Recepcionista | R$ 1.167,12 |
Office Boy | R$ 1.043,35 |
PTS – Prêmio Por tempo de Serviço
O empregado que completar 2 e 3 anos de efetivo trabalho na empresa, fará jus ao recebimento de um Prêmio por Tempo de Serviço – PTS, nos seguintes percentuais:
- a) Ao completar 2 anos de casa = 5,0%
- b) Ao completar 3 anos de casa = 8,0%
O PTS tomará por referência o salário base do empregado, limitado o seu valor ao Salário Normativo do Conferente, que considerando o mês de maio/2018, os valores máximos do PTS serão:
TEMPO DE CASA | MAIO/2018 |
2 ou mais anos = 5% | R$ 81,93 |
3 ou mais anos = 8% | R$ 131,08 |
A partir da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho o PTS só será devido aos empregados que forem associados ao sindicato profissional que preencherem as condições previstas nesta cláusula, ou seja, os trabalhadores que a partir de maio/2018 que completarem 2 anos de empresa, só farão jus ao PTS se forem associados ao sindicato profissional.
O sindicato profissional informará às empresas os nomes dos empregados associados.
REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
MAIO/2018 | |
Almoço | R$ 20,81 |
Jantar | R$ 20,81 |
Pernoite | R$ 30,75 |
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
As empresas pagarão a todos os seus empregados associados ao sindicato profissional, a título de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, o valor correspondente a R$ 700,00 (setecentos reais) em duas parcelas iguais de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sendo a primeira parcela em agosto de 2018 e a segunda em fevereiro de 2019.
O empregado que faltar injustificadamente ao serviço até 1 (uma) vez no semestre não perderá o direito à parcela correspondente a PLR.
A partir da 2ª falta injustificada no semestre, perderá o empregado 10% (dez por cento) do valor da parcela da PLR, sendo o referido percentual aplicado para cada falta injustificada.
Para apuração do direito dos empregados ao recebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data de 01/05/2018.
A taxa negocial devida ao Sindicato Profissional, em razão da PLR, foi deliberada em assembleia geral extraordinária realizada em 08/02/2018, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), em duas parcelas R$ 25,00 (vinte e cinco reais), sendo a primeira em agosto/2018 e a segunda em fevereiro/2019.
O Sindicato profissional informará a lista dos empregados associados às empresas para fazerem o respectivo pagamento.
As empresas que por mera liberalidade realizarem o pagamento da PLR aos trabalhadores NÃO ASSOCIADOS, deverão efetuar o pagamento da taxa negocial nos termos expostos, considerando que a PLR é uma conquista do sindicato à categoria dos trabalhadores.
BANCO DE HORAS
O Banco de Horas pactuado será computado por períodos certos de 120 (cento e vinte) dias, podendo registrar saldo positivo (crédito) ou negativo (débito), em nome do empregado.
AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
As empresas pagarão aos seus filhos empregados que comprovarem ter filhos excepcionais um auxílio mensal correspondente a R$ 202,62 (duzentos e dois reais e sessenta e dois centavos).
OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÕES
A rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, deverá ser levada à homologação no sindicato profissional e deverá ser quitada nos termos da Súmula 330 do TST.
Se as verbas rescisórias forem pagas corretamente o sindicato profissional não poderá inserir nenhuma ressalva no Termo de Rescisão Contratual.
Se houver alguma divergência sobre o pagamento das verbas rescisórias ou outro direito trabalhista o sindicato profissional poderá submeter a divergência à Comissão de Conciliação Prévia para tentativa de mediação e conciliação.
O sindicato profissional prestará a assistência na homologação da rescisão do contrato de trabalho de que trata essa cláusula sem nenhum custo ao empregado ou a empresa.
FÉRIAS – CASAMENTO
Fica facultado ao trabalhador com direito de férias, gozá-las no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação a empresa, com 60 (sessenta) dias de antecedência.
UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOA DO MESMO SEXO
Todos os benefícios definidos nesta convenção coletiva de trabalho que se apliquem ao cônjuge/companheiro do(a) empregado(a) se estendem ao empregado(a) que possui união homoafetiva desde que presente as características concernentes à união estável nos termos do art. 1723 Código Civil Brasileiro, mediante apresentação de escritura pública de declaração de união estável.
Importante: A circular não é aplicada às empresas que tem acordo coletivo firmado com o Sinetrosv. Para mais informações, procure o RH de sua empresa.