Convenção Coletiva 2018/2019
Segue para conhecimento, a presente circular informativa para o profissional de Transportes de Cargas e Logística.
🔹 REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a todos os empregados integrantes da categoria profissional de Transportes de Cargas e Logística, reajuste salarial de 2,5% (dois, vírgula cinco por cento), incidente sobre os salários contratuais e normativos vigentes em 30/04/2018.
Aos empregados que perceberem salário superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aplica-se a correção fixada no “caput”, até esse valor, e o que exceder a esse teto, ficará sujeito à livre negociação entre o empregado e o seu empregador.
🔹 Pisos Salariais – Setor Administrativo
Os pisos salariais para as funções abaixo discriminadas, a partir de 01/05/2018, ficam assim ajustados:
CARGO |
MAIO/2018 |
Auxiliar de Escritório |
R$ 1.167,12 |
Conferente |
R$ 1.638,51 |
Auxiliar de Almoxarifado |
R$ 1.167,12 |
Recepcionista |
R$ 1.167,12 |
Office Boy |
R$ 1.043,35 |
🔹 PTS – Prêmio Por tempo de Serviço
O empregado que completar 2 e 3 anos de efetivo trabalho na empresa, fará jus ao recebimento de um Prêmio por Tempo de Serviço – PTS, nos seguintes percentuais:
- a) Ao completar 2 anos de casa = 5,0%
- b) Ao completar 3 anos de casa = 8,0%
O PTS tomará por referência o salário base do empregado, limitado o seu valor ao Salário Normativo do Conferente, que considerando o mês de maio/2018, os valores máximos do PTS serão:
TEMPO DE CASA |
MAIO/2018 |
2 ou mais anos = 5% |
R$ 81,93 |
3 ou mais anos = 8% |
R$ 131,08 |
A partir da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho o PTS só será devido aos empregados que forem associados ao sindicato profissional que preencherem as condições previstas nesta cláusula, ou seja, os trabalhadores que a partir de maio/2018 que completarem 2 anos de empresa, só farão jus ao PTS se forem associados ao sindicato profissional.
O sindicato profissional informará às empresas os nomes dos empregados associados.
REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
|
MAIO/2018 |
Almoço |
R$ 20,81 |
Jantar |
R$ 20,81 |
Pernoite |
R$ 30,75 |
🔹 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
As empresas pagarão a todos os seus empregados associados ao sindicato profissional, a título de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, o valor correspondente a R$ 700,00 (setecentos reais) em duas parcelas iguais de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sendo a primeira parcela em agosto de 2018 e a segunda em fevereiro de 2019.
O empregado que faltar injustificadamente ao serviço até 1 (uma) vez no semestre não perderá o direito à parcela correspondente a PLR.
A partir da 2ª falta injustificada no semestre, perderá o empregado 10% (dez por cento) do valor da parcela da PLR, sendo o referido percentual aplicado para cada falta injustificada.
Para apuração do direito dos empregados ao recebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data de 01/05/2018.
A taxa negocial devida ao Sindicato Profissional, em razão da PLR, foi deliberada em assembleia geral extraordinária realizada em 08/02/2018, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), em duas parcelas R$ 25,00 (vinte e cinco reais), sendo a primeira em agosto/2018 e a segunda em fevereiro/2019.
O Sindicato profissional informará a lista dos empregados associados às empresas para fazerem o respectivo pagamento.
As empresas que por mera liberalidade realizarem o pagamento da PLR aos trabalhadores NÃO ASSOCIADOS, deverão efetuar o pagamento da taxa negocial nos termos expostos, considerando que a PLR é uma conquista do sindicato à categoria dos trabalhadores.
🔹BANCO DE HORAS
O Banco de Horas pactuado será computado por períodos certos de 120 (cento e vinte) dias, podendo registrar saldo positivo (crédito) ou negativo (débito), em nome do empregado.
🔹 AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
As empresas pagarão aos seus filhos empregados que comprovarem ter filhos excepcionais um auxílio mensal correspondente a R$ 202,62 (duzentos e dois reais e sessenta e dois centavos).
🔹 OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÕES
A rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, deverá ser levada à homologação no sindicato profissional e deverá ser quitada nos termos da Súmula 330 do TST.
Se as verbas rescisórias forem pagas corretamente o sindicato profissional não poderá inserir nenhuma ressalva no Termo de Rescisão Contratual.
Se houver alguma divergência sobre o pagamento das verbas rescisórias ou outro direito trabalhista o sindicato profissional poderá submeter a divergência à Comissão de Conciliação Prévia para tentativa de mediação e conciliação.
O sindicato profissional prestará a assistência na homologação da rescisão do contrato de trabalho de que trata essa cláusula sem nenhum custo ao empregado ou a empresa.
🔹 FÉRIAS – CASAMENTO
Fica facultado ao trabalhador com direito de férias, gozá-las no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação a empresa, com 60 (sessenta) dias de antecedência.
🔹 UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOA DO MESMO SEXO
Todos os benefícios definidos nesta convenção coletiva de trabalho que se apliquem ao cônjuge/companheiro do(a) empregado(a) se estendem ao empregado(a) que possui união homoafetiva desde que presente as características concernentes à união estável nos termos do art. 1723 Código Civil Brasileiro, mediante apresentação de escritura pública de declaração de união estável.
⚠ Importante: A circular não é aplicada às empresas que tem acordo coletivo firmado com o Sinetrosv. Para mais informações, procure o RH de sua empresa.