A hora da demissão é um processo muito delicado. Muitos trabalhadores ainda estão cheios de dúvidas.
“Os trabalhadores que estão em processo de demissão, e precisam de esclarecimentos, devem nos procurar. Temos um escritório jurídico dentro do sindicato e estamos de portas abertas para receber e orientar a categoria em todas as questões”, explica o presidente do Sinetrosv, Arnaldo Ribeiro da Silva.
Para dar o pontapé inicial na sua busca por respostas, o sindicato preparou uma lista com dez situações que envolvem uma demissão e que merecem sua atenção. Confira:
- Qual o prazo para receber o valor da rescisão?
Nas rescisões com ou sem justa causa e nos pedidos de demissão, o acerto de contas será de até dez dias contados da data de demissão, quando do cumprimento ou da indenização do aviso-prévio.
- Aviso-prévio
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado, sendo vedado cumpri-lo em casa. O empregador terá de avisar você sobre a demissão com pelo menos 30 dias de antecedência (ou mais, dependendo dos anos trabalhados na empresa) e pagar o salário referente ao período de aviso prévio que será cumprido, ou comunicar de imediato a dispensa indenizando o aviso prévio. Em nenhuma dessas situações o aviso-prévio pode ser negociado entre você e seu patrão, salvo se for pedido de demissão, em que você comunicará se trabalhará cumprindo o aviso ou o indenizará.
- Saldo de salário
O direito é pago de forma proporcional aos dias que você trabalhou até ser demitido. Isso serve para rescisões de contrato com ou sem justa causa e não pode ser negociado, exceto nos casos em que a empresa libera o funcionário do cumprimento do aviso, caso seja ele (o funcionário) o autor do pedido a demissão.
- Aviso-prévio indenizado proporcional
Quando a dispensa é sem justa causa, para cada ano trabalhado, há o acréscimo de três dias no aviso-prévio, com limite de adicional de até 60 dias. O máximo, nesse caso, poderá ser de 90 dias e esse direito não pode ser modificado por acordo.
- Férias e adicional constitucional de um terço
Todo mês trabalhado dá direito à proporção de férias, que vale um salário inteiro mais um terço. A regra não foi modificada pela Reforma, não pode ser negociada e se aplica somente após um ano trabalhado.
- 13º salário
Com ou sem justa causa, o patrão deve pagar o 13º na proporção dos meses trabalhados. Essa garantia não pode ser alterada por acordo. As datas de pagamento, no entanto, podem ser negociadas entre você e sua empresa.
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
Quem foi dispensado sem motivo tem direito a sacar o FGTS. Isso inclui o depósito correspondente ao aviso-prévio e outras verbas pagas na rescisão. O FGTS atualizado equivale a aproximadamente um salário por ano. Esse direito não pode ser alterado por acordo.
- Multa de 40% sobre o saldo do FGTS
Demitido sem justa causa, você tem direito a receber uma multa de 40% da quantia depositada no FGTS. Após a Reforma, esse direito permanece igual e não pode ser negociado. Porém, observamos que agora existe a demissão acordada e, nesse caso, a empresa paga multa de 20% e o trabalhador pode sacar 80% do valor depositado.
- Seguro-desemprego
Dispensado sem justa causa, se você trabalhou o tempo necessário exigido por lei, pode solicitar as guias para receber seguro-desemprego. Essas guias devem vir junto com o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRTC). Com a Reforma, esse direito pode ter alterações e vai variar de acordo com os novos contratos de trabalho.
- Homologação da rescisão
De acordo com a equipe jurídica do
Caso o trabalhador fique com alguma dúvida, pode entrar em contato com o Sinetrosv pelo telefone (11) 3699-0575.
Fonte: Sinetrosv