INFORMATIVO – CONVENÇÃO COLETIVA 2019/2020
REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a todos os empregados integrantes da categoria profissional de Transportes de Cargas e Logística, reajuste salarial de 5,07%, incidente sobre os salários contratuais e normativos vigentes em 30/04/2019.
Aos empregados que perceberem salário superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aplica-se a correção fixada no “caput”, até esse valor, e o que exceder a esse teto, ficará sujeito à livre negociação entre o empregado e o seu empregador.
PISOS SALARIAIS – SETOR ADMINISTRATIVO
Os pisos salariais para as funções abaixo discriminadas, a partir de 01/05/2019, ficam assim ajustados:
CARGO MAIO/2017
Auxiliar de Escritório R$ 1.226,00
Conferente R$ 1.721,58
Auxiliar de Almoxarifado R$ 1.226,29
Recepcionista R$ 1.226,29
Office Boy R$ 1.069,48
PTS – PRÊMIO ANUAL
A partir da vigência dessa Convenção Coletiva de Trabalho, o empregado que completar dois anos de efetivo trabalho na empresa, fará jus ao recebimento de um prêmio anual, que equivalerá a 5% do seu salário nominal, cujo valor será multiplicado por doze e pago no mês seguinte ao complemento desses dois anos de efetivo trabalho.
1º – Após completar dois anos de efetivo trabalho na empresa como empregado, este prêmio anual será devido anualmente até a rescisão do contrato de trabalho. Em caso de readmissão, não serão computados os períodos anteriores à vigência do contrato de trabalho, começando nova contagem dos dois anos. A data para o pagamento do citado prêmio será no mês seguinte ao mês em que o empregado completou dois anos na empresa, conforme registro da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social.
2º – O prêmio anual, de que trata esta cláusula, só alcança os empregados que fizerem 2 anos a partir de 01/05/2019, início da vigência deste instrumento.
3º – O teto para concessão do prêmio anual é o valor resultante da aplicação de 5% sobre o piso do conferente multiplicado por 12.
4º – O prêmio não tem natureza salarial ou qualquer outro efeito de natureza remuneratória ou para fins de equiparação salarial, não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de encargos trabalhistas, previdenciário, na forma do que dispõe o parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, sendo devido só a partir do mês seguinte àquele em que o empregado vier a completar dois anos de serviço na empresa, não podendo ser exigido de forma cumulativa.
5º – Fica mantido aos empregados que completaram dois ou três anos até o dia 30.04.2019, ou seja, até a vigência da Convenção Coletiva anterior, o direito ao recebimento do PTS – Prêmio por Tempo de Serviço na forma do que disponha o instrumento normativo de então.
6º – O PTS ou Prêmio Anual só será devido aos empregados que forem associados ao sindicato profissional que preencherem as condições previstas nesta cláusula.
REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
MAIO/2018
Almoço R$ 20,81
Jantar R$ 20,81
Pernoite R$ 30,75
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
As empresas pagarão a todos os seus empregados associados ao sindicato profissional, a título de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, o valor correspondente a R$ 700,00 (setecentos e cinquenta reais) em duas parcelas iguais de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sendo a primeira parcela em outubro de 2019 e a segunda em abril de 2020.
O empregado que de forma injustificada se ausentar ao trabalho no semestre, perderá 10% (dez por cento) do valor da parcela da PLR, sendo o referido percentual aplicado para cada falta injustificada.
Entende-se por falta injustificada, toda ausência em que o empregado não comprovar através de atestados legais e/ou não for devidamente abonada pelo empregador.
Para apuração do direito dos empregados ao recebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data de 01/05/2019.
A taxa negocial devida ao Sindicato Profissional, em razão da PLR, foi deliberada em assembleia geral extraordinária realizada em 25/02/2019, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), em duas parcelas R$ 25,00 (vinte e cinco reais), sendo a primeira em outubro/2019 e a segunda em abril/2020.
As empresas que por mera liberalidade realizarem o pagamento da PLR aos trabalhadores NÃO ASSOCIADOS, deverão efetuar o pagamento da taxa negocial nos termos expostos, considerando que a PLR é uma conquista do sindicato à categoria dos trabalhadores.
ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As empresas fornecerão benefício de assistência odontológico a todos os trabalhadores, representados pelo sindicato profissional signatário, enquanto estiver em vigor o contrato de trabalho e vigente a presente a Convenção Coletiva de Trabalho, no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais) por empregado.
As empresas que já mantêm contrato de assistência odontológica anterior a 30 de abril de 2019, ficam desobrigadas com disposto no caput, até o final do contrato em vigor, sendo vedada a renovação, mesmo que automática, ou o aditamento;
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Pelos integrantes associados da categoria profissional representada pelo sindicato profissional acordante, será devida contribuição assistencial, para custeio dos serviços prestados e demais benefícios ofertados pela entidade sindical aos trabalhadores e seus dependentes, observados os preceitos legais pertinentes, conforme aprovado em assembleia geral extraordinária realizada em 25/02/2019.
Com o pagamento da referida contribuição, os serviços odontológicos oferecidos pelo SINETROSV, se estenderão aos dependentes dos trabalhadores associados, nos termos da assembleia geral extraordinária realizada em 25/02/2019.
LISTAGEM DE TRABALHADORES
As empresas se obrigam a fornecer ao Sindicato Profissional, relação de todos os trabalhadores, contendo nome completo, CPF, data de admissão, função e salário.
AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
As empresas pagarão aos seus filhos empregados que comprovarem ter filhos excepcionais um auxílio mensal correspondente a R$ 212,89 (duzentos e doze reais e oitenta e nove centavos).
OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÕES
A rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, deverá ser levada à homologação no sindicato profissional e deverá ser quitada nos termos da Súmula 330 do TST.
Se as verbas rescisórias forem pagas corretamente o sindicato profissional não poderá inserir nenhuma ressalva no Termo de Rescisão Contratual.
Se houver alguma divergência sobre o pagamento das verbas rescisórias ou outro direito trabalhista o sindicato profissional poderá submeter a divergência à Comissão de Conciliação Prévia para tentativa de mediação e conciliação.
O sindicato profissional prestará a assistência na homologação da rescisão do contrato de trabalho de que trata essa cláusula sem nenhum custo ao empregado ou a empresa.
FÉRIAS – CASAMENTO
Fica facultado ao trabalhador com direito de férias, gozá-las no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação a empresa, com 60 (sessenta) dias de antecedência.
UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOA DO MESMO SEXO
Todos os benefícios definidos nesta convenção coletiva de trabalho que se apliquem ao cônjuge/companheiro do(a) empregado(a) se estendem ao empregado(a) que possui união homoafetiva desde que presente as características concernentes à união estável nos termos do art. 1723 Código Civil Brasileiro, mediante apresentação de escritura pública de declaração de união estável.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE OSASCO, SOROCABA, VALE DO RIBEIRA E REGIÃO – SINETROSV
Nova Sede Osasco: Rua Dr. Mariano Jatathy Marcondes Ferraz nº 509 – CEP: 06097-010, Tel. 2284-1675 / (11) 3699-0575
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